Há uma questão ainda mais grave: a vinculação entre benefício e voto
O prefeito, como cidadão e agente político, pode participar de atividade de campanha no domingo e pedir votos. Portanto, o simples pedido explícito de voto para Allyson e Cinthia não caracteriza automaticamente abuso de poder político.
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O abuso de poder político está previsto no artigo 22 da Lei Complementar nº 64/1990, que permite a abertura de investigação judicial para apurar o uso indevido, desvio ou abuso do poder de autoridade em benefício de candidato ou partido.
O próprio TSE define o abuso de poder político como aquele que ocorre quando agentes públicos se valem da condição funcional para beneficiar candidaturas. Segundo a jurisprudência da Corte, o abuso pode ser caracterizado quando o agente pratica a conduta com desvio de finalidade eleitoral, atingindo bens e serviços públicos ou prerrogativas do cargo em prejuízo da igualdade entre as candidaturas.
O prefeito teria ido à comunidade na condição de prefeito e ainda:
- Ouviu reivindicações sobre água e saúde, que são demandas administrativas;
- Apresentado soluções que dependem da Prefeitura;
- Mencionado transporte público para levar moradores a uma UBS;
- E, no mesmo contexto, afirmado: “A gente está andando aqui para pedir voto para o nosso governador.”
É justamente essa mistura entre a atuação administrativa e a atividade eleitoral que merece ser analisada.
O artigo 73 da Lei nº 9.504/1997, a Lei das Eleições, estabelece condutas vedadas aos agentes públicos durante o período eleitoral justamente para preservar a igualdade de oportunidades entre os candidatos.
Portanto, se ficar demonstrado que a estrutura, os serviços, servidores, veículos ou prerrogativas da Prefeitura foram utilizados para produzir vantagem eleitoral, o fato de ser domingo não elimina a irregularidade.
O artigo 22, inciso XVI, da Lei Complementar nº 64/1990 determina expressamente que, para caracterizar o ato abusivo, não se considera se o fato teria potencial para alterar o resultado da eleição, mas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.
A vinculação entre benefício e voto
Se a prova mostrar que a mensagem transmitida aos moradores foi, em essência, “vamos resolver essas demandas e precisamos dos votos de vocês”, a situação fica juridicamente mais grave.
Isso pode configurar captação ilícita de sufrágio, prevista no artigo 41-A da Lei nº 9.504/1997.
O dispositivo considera captação ilícita de sufrágio o ato de doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza com o objetivo de obter seu voto. A lei prevê, entre as sanções, multa e cassação do registro ou do diploma.
Por isso, se houver prova de que serviços públicos, atendimento médico, transporte ou outra vantagem foram apresentados aos moradores como algo condicionado ao apoio eleitoral, essa circunstância pode ser relevante para a apuração.
Não é o domingo que transforma ou deixa de transformar a conduta em ilícita. É a eventual utilização da condição de prefeito, de serviços públicos, da estrutura administrativa ou de promessas de atuação governamental para obter vantagem eleitoral.
E é justamente por isso que, no caso de Marcos Medeiros, o ponto central da análise não é simplesmente o prefeito ter pedido votos no domingo. É verificar se uma atividade apresentada aos moradores como atuação do poder público acabou sendo utilizada também como instrumento de campanha, com eventual benefício eleitoral para os candidatos apoiados por ele.

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